MIBEL
1. O Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), constitui uma iniciativa conjunta dos Governos de Portugal e Espanha, sendo um passo importante na construção do mercado interno de electricidade.
Com a concretização do MIBEL, passa a ser possível, a qualquer consumidor no espaço ibérico, adquirir energia eléctrica, num regime de livre concorrência, a qualquer produtor ou comercializador que actue em Portugal ou Espanha.
O MIBEL tem como principais metas:
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Beneficiar os consumidores de electricidade dos dois países, através do processo de integração dos respectivos sistemas eléctricos;
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Estruturar o funcionamento do mercado com base nos princípios da transparência, livre concorrência, objectividade, liquidez, auto-financiamento e auto-organização;
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Favorecer o desenvolvimento do mercado de electricidade de ambos países, com a existência de um preço de referência único para toda a península ibérica;
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Permitir a todos os participantes o livre acesso ao mercado, em condições de igualdade de direitos e obrigações, transparência e objectividade;
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Favorecer a eficiência económica das empresas do sector eléctrico, promovendo a livre concorrência entre as mesmas.
2. O processo de convergência dos sistemas eléctricos português e espanhol foi formalmente iniciado com a celebração do "Protocolo de colaboração entre as Administrações espanhola e portuguesa para a criação do Mercado Ibérico de Electricidade", em Novembro de 2001. Nesse documento, os dois países estabeleceram as bases necessárias para o início da cooperação entre as diversas entidades com responsabilidades no enquadramento do sector - administrações, reguladores e operadores - tendo em vista a harmonização das condições de participação dos agentes económicos no âmbito do MIBEL.
3. Posteriormente, na XVIII Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Valência, em Outubro de 2002, ficou decidido o modelo de organização do MIBEL, assente na existência do Operador de Mercado Ibérico (OMI) e foram estabelecidas as principais metas de concretização do MIBEL. As conclusões dessa cimeira permitiam prefigurar a construção do MIBEL como uma abordagem intermédia regional do processo de integração dos mercados nacionais num mercado único europeu, segundo um modelo de construção faseada, assente em três eixos principais:
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Estabelecimento de uma plataforma física de suporte do mercado regional ibérico, apoiada no desenvolvimento das infra-estruturas de transporte e na articulação da planificação energética e das redes de transporte;
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Harmonização dos enquadramentos legais e regulatórios das condições económicas de participação no MIBEL e dos procedimentos de operação dos sistemas;
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Harmonização das condições económicas de participação no mercado, através da convergência das metodologias de definição das tarifas, dos custos de transição para a concorrência, das condições de acesso às interligações, do grau de abertura dos mercados e da criação de um Operador de Mercado Ibérico (OMI).
Os Governos de Portugal e Espanha acordaram, ainda, que, durante o período transitório anterior à constituição do OMI, a gestão dos mercados organizados do MIBEL assentaria numa estrutura bipolar interligada, na qual:
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A gestão do mercado diário e intradiário seria competência do pólo espanhol;
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A gestão dos mercados a prazo seria competência do pólo português.
4. Na XIX Cimeira Luso-Espanhola, realizada na Figueira da Foz, em Novembro de 2003, os Ministros da Economia de Portugal e Espanha assinaram um Memorando de Entendimento relativo às condições necessárias para a concretização do MIBEL.
Entre essas condições, foi prevista a assinatura de um Acordo Internacional, o qual formalizaria a criação de um mercado ibérico de electricidade, marcando o arranque do processo de integração dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha.
5. O "Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica" foi firmado em Lisboa, a 20 de Janeiro de 2004. Nele foi definido um programa de integração dos respectivos mercados de electricidade, em direcção a um mercado comum aos dois países. O Acordo consolidou os alicerces da construção desse mercado, traçando as linhas gerais de desenvolvimento do projecto, não só ao nível legislativo e regulamentar, mas também ao nível das próprias soluções operacionais do mercado.
Um dos aspectos mais relevantes deste Acordo, foi o reconhecimento recíproco de agentes, ou seja, sendo concedido o estatuto de produtor, comercializador ou outro, por parte de um país, implicaria o reconhecimento automático pelo outro país, conferindo igualdade de direitos e obrigações a esse agente. Para além desta determinação, este Acordo veio também estabelecer as bases do novo mercado.
Como factores de integração do modelo de funcionamento do MIBEL, foram previstos os dois pólos responsáveis pela gestão dos mercados organizados, no período anterior à criação do OMI:
a. O OMEL (pólo espanhol), responsável pela gestão do mercado diário e intradiário;
b. O OMIP (pólo português), responsável pela gestão dos mercados a prazo.
Nos termos deste Acordo, o arranque do MIBEL e o início do funcionamento integrado dos dois pólos do MIBEL deveria ocorrer a 20 de Abril de 2004.
6. No entanto, diversas circunstâncias de carácter político e legal impediram a concretização do projecto de arranque do MIBEL a 20 de Abril de 2004, tendo conduzido à decisão, dos dois Governos, de procederem a uma revisão do projecto de constituição do MIBEL, o que veio a ser formalizado com a assinatura de um novo Acordo Internacional.
7. Tal Acordo foi firmado em 1 de Outubro de 2004, no âmbito da XX Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Santiago de Compostela. Este Acordo, já ratificado em ambos os países, substitui o Acordo firmado a 20 de Janeiro, e introduz alguns ajustes na organização do MIBEL. Dos temas cobertos, este Acordo:
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Obriga as partes a desenvolver, de forma coordenada, a legislação necessária ao funcionamento de um mercado integrado;
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Consagra o princípio da tendencial harmonização tarifária;
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Estabelece quais as entidades que poderiam participar no MIBEL;
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Formaliza a constituição de um Operador de Mercado Ibérico único, e as fases que levarão à sua criação, de acordo com o Memorando de Entendimento celebrado na Cimeira Luso-Espanhola da Figueira da Foz;
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Estabelece limites à organização societária dos operadores de mercado, tendo em vista a sua integração;
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Prevê a existência de mecanismos de financiamento dos Operadores de Mercado, nomeadamente por via tarifária, tendo em vista o seu futuro auto-financiamento;
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Define as modalidades de contratação no MIBEL;
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Prevê a adopção de medidas de promoção de liquidez e concorrência no MIBEL;
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Estabelece as competências do Conselho de Reguladores do MIBEL (que integra os reguladores sectoriais dos dois países), do Comité de Agentes de Mercado (que integra representantes de todas as entidades intervenientes no mercado) e do Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL (que integra os Operadores de Mercado e de Sistema dos dois países);
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Define os mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão do MIBEL, bem como do regime jurídico relativo a infracções, sanções e jurisdição competente.
O Acordo de Santiago de Compostela, reconhecendo as dificuldades e a morosidade da resolução dos obstáculos que impediram o arranque a 20 de Abril, bem como a inconveniência de promover o arranque do MIBEL num quadro de instabilidade susceptível de condicionar o seu sucesso, determinou que o arranque do MIBEL se deveria processar até 30 de Junho de 2005.
8. Contudo, não obstante o compromisso internacional, as esperadas dificuldades a ultrapassar no período de pré-arranque acabaram por serem agravadas com factores do foro político e legal que não permitiram o arranque oficial do MIBEL no prazo previsto, nomeadamente devido a:
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Significativas mudanças políticas em Portugal, com a eleição de um novo Governo, o qual apenas tomou posse em Março de 2005;
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Ausência dos desenvolvimentos normativos necessários ao arranque do mercado a prazo do MIBEL;
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Incertezas no quadro regulatório do MIBEL, provocadas pela iniciativa do Governo espanhol de realizar um "Livro Branco" sobre o sector eléctrico, e o seu impacto no modelo organizativo e funcional do MIBEL.
9. Na XXI Cimeira Ibérica, realizada a 18 e 19 de Novembro de 2005, em Évora, os Governos de Portugal e Espanha reafirmaram o seu empenho na construção do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e no seu alargamento ao Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), tendo acordado, na sequência da ratificação do Acordo de Santiago de Compostela dar, durante 2006, passos firmes para a criação do MIBEL, nomeadamente:
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Dar desde logo prioridade ao arranque do mercado de derivados do MIBEL, tendo fixado a respectiva data para Julho de 2006;
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Com a entrada em vigor do Acordo de Santiago, constituir imediatamente o Conselho de Reguladores, nos termos definidos no artigo 11º do mesmo Acordo;
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Publicar, em cada país, até 1 de Maio de 2006, para entrar em vigor em 1 de Julho de 2006, um dispositivo legal que estabeleça as condições e a obrigação de aquisição de energia pelos distribuidores ou comercializadores regulados de cada país no OMIP/OMIClear;
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Elaborar um programa de convergência regulatória, que estabeleça um calendário de harmonização das regulações de cada país, de acordo com a legislação europeia e com o princípio da simetria de abertura dos mercados nacionais, a apresentar à Cimeira Luso-Espanhola seguinte.
10. Como previsto na Cimeira de Évora, o arranque do Mercado de Derivados do MIBEL dá-se efectivamente em Julho de 2006, mais precisamente no dia 3. Dá-se também a operacionalização do Conselho de Reguladores.
11. Em 24 e 25 de Novembro de 2006, aquando da realização da XXII Cimeira Luso-Espanhola em Badajoz, os Governos de Portugal e Espanha reafirmaram o seu empenho no aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), no seu alargamento ao Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS) e na criação de um acordo que permita a realização das reservas petrolíferas e de gás natural no espaço ibérico.
Os dois Governos decidiram solicitar aos Directores Gerais de Energia um plano de compatibilização regulatória a apresentar até 28 de Fevereiro de 2007, que incluirá para os distribuidores ou comercializadores de último recurso de ambos os países um modelo comum de contratação de energia, à vista e a prazo, a realizar no âmbito do OMI – Operador de Mercado Ibérico.
Os Governos de Portugal e Espanha decidiram ainda:
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Implementar até ao final do 1º Trimestre de 2007 o mercado à vista de âmbito ibérico, através de um mecanismo coordenado de gestão das interligações baseado em “market splitting” e leilões explícitos conforme proposto pelo Conselho de Reguladores.
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Tendo em consideração o plano de compatibilização regulatória, solicitar ao Conselho de Reguladores uma revisão da proposta de mecanismo de interligações e uma proposta de mecanismo para garantia de potência, no respeito pelas especificidades próprias de cada país, a apresentar até 31 de Maio de 2007.
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De acordo com o disposto no Acordo de Santiago, os Directores Gerais de Energia deverão propor, até 28 de Fevereiro de 2007, os princípios gerais de organização e gestão do OMI, cujo modelo de implementação deverá ser detalhado e calendarizado em conjunto pelo OMIP e OMIE, até 31 de Maio de 2007, para concretização até final de 2007
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Tendo em conta o disposto no artigo 7º do Acordo de Santiago:
• Manter uma percentagem obrigatória de 10% de aquisição de energia pelos distribuidores ou comercializadores regulados no OMIP durante 2007.
• Organizar de forma concertada e até final de 2007 leilões virtuais de capacidade de âmbito ibérico.
Os dois Governos reconhecem a necessidade de reforçar a segurança do abastecimento petrolífero e de gás natural, através da constituição de reservas de segurança, e a importância de constituir essas reservas de modo economicamente eficiente. Assim, foi acordada a celebração a curto prazo de um Acordo que permita aos operadores a constituição de reservas obrigatórias, de produtos petrolíferos e gás natural, no território de ambos os Estados.
12. Na sequência da Cimeira de Badajoz:
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O prazo para a implementação de um mecanismo coordenado de gestão das interligações, baseado em leilões explícitos, é alargado para o 4º Trimestre de 2007.
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Por sua vez, o mecanismo de “market splitting” entrou em funcionamento no dia 1 de Julho de 2007.
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A percentagem obrigatória de aquisição de energia pelos distribuidores ou comercializadores regulados no OMIP durante 2007 e o primeiro semestre de 2008 é fixada em 10%.
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Durante o mês de Junho e Setembro de 2007, realizaram-se os primeiros leilões de capacidade virtual em Espanha, organizado conjuntamente pela Endesa e Iberdrola e em Portugal, organizado pela REN Trading.









