Leilões CUR

Enquadramento

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) e o Regulamento Tarifário (RT) consagram a separação das funções de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial, ambas desempenhadas pelo comercializador de último recurso (CUR).

No caso específico da compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes, o RRC estabelece que o CUR deve adquirir energia elétrica através de mecanismos regulados, expressamente previstos para o efeito, com regras próprias para a contratação de energia elétrica. Complementarmente, o CUR deve também adquirir energia elétrica para abastecer os seus clientes em mercados organizados, designadamente em mercados organizados de contratação a prazo e no mercado organizado diário e intradiário.

A contratação de energia elétrica por parte do CUR, através de contratação a prazo em leilão permite, entre outras vantagens, a cobertura dos riscos de variabilidade de preço e a estabilização das condições de custo do CUR, garantindo assim uma maior previsibilidade das tarifas de venda praticadas pelo CUR ao cliente final.

A ERSE é responsável pela definição da programação de aquisição de energia a prazo pelo CUR, através de publicação de informação vinculativa com menção a volumes e maturidades de produtos padronizados, listados no mercado gerido pelo OMIP. O mecanismo de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR pode determinar a colocação a negociação de contratos de futuros com maturidade mensal, trimestral ou anual. Os contratos de futuros seguem as especificações previstas nas Cláusulas Contratuais Gerais dos respetivos contratos listados no mercado gerido pelo OMIP. Os leilões de contratação de energia elétrica por parte do CUR regem-se por regras específicas, sem prejuízo da aplicação das regras próprias do mercado gerido pelo OMIP.

 

Mais informações no site da ERSE.