Legislação
O quadro legal do funcionamento do MIBEL e do Mercado a Prazo assenta no "Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica" ("Acordo MIBEL"), assinado pelos respectivos Governos, em 1 de Outubro de 2004. Este Acordo, entretanto revisto em 2009, estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do MIBEL e, em particular, o enquadramento da organização do mercado spot e do mercado a prazo.
Nos termos do "Acordo MIBEL", apesar da sua actividade transfronteiriça, o Mercado a Prazo do MIBEL é um mercado directamente sujeito à lei e jurisdição portuguesas, estando, pela sua natureza financeira, submetido à legislação aplicável a este tipo de mercados, em particular:
- Código de Valores Mobiliários;
- Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- Instruções da CMVM.
Em termos específicos, cumpre ainda ter em consideração a Portaria n.º 945/2004, de 28 de Julho, que autoriza o OMIP a gerir o Mercado a Prazo.
Neste enquadramento o mercado está sujeito à supervisão directa da CMVM. Contudo, atendendo ao activo subjacente dos produtos negociados no Mercado a Prazo, as competências da CMVM são exercidas em coordenação com a ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços de Energia, enquanto entidade responsável pela regulação dos sectores da electricidade e do gás natural em Portugal.
Sem prejuízo das competências atribuídas às Autoridades portuguesas, nos termos do "Acordo MIBEL", a regulação e supervisão do Mercado a Prazo é realizada em articulação com as correlativas Autoridades espanholas:
- Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC);
- Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV).